A PEC da Blindagem / das Prerrogativas / da BANDIDAGEM
A PEC nº 3 de 2021 (Proposta de Emenda à Constituição) também chamada de “PEC das Prerrogativas” ou “PEC da Blindagem”, ou mesmo de "PEC da BANDIDAGEM", tem como objetivo principal: dificultar processos criminais, prisões e investigações contra deputados e senadores, exigindo autorização prévia do Congresso para certas ações judiciais. Mas é muito mais que isso, é uma afronta à população!
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Dr. Leal
5/8/20245 min read


Foto de © Lula Marques/Agência Brasil
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O Congresso Nacional tenta aprovar, a toque de caixa, a PEC nº 3 de 2021, ou PEC da Blindagem, como é conhecida. A justificativa da PEC se apoia na ideia de que há necessidade de reforçar imunidades parlamentares para proteger o Legislativo, evitar prisões indevidas como a do deputado Daniel Silveira, e garantir independência. Mas juridicamente, isso se choca com vários dispositivos constitucionais, decisões do STF e princípios do Estado Democrático de Direito. Aqui estão os argumentos mais fortes contra:
1. Previsão constitucional já existente (art. 53 da CF)
Artigo 53, caput e §§ da Constituição Federal já garantem imunidade material e formal para deputados e senadores:
“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” (caput)
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável…” (§ 2º) Planalto+2constituicao.direito.usp.br+2
Ou seja: o “escudo” que a PEC quer instituir já está previsto — o problema é interpretração, aplicação e limites práticos. A justificativa da PEC assume que há lacuna grave, mas não é tanto uma lacuna formal, é mais interpretação / aplicação do que a norma permite.
2. Limites à imunidade material e formal
A Constituição e a jurisprudência do STF reconhecem que imunidade parlamentar não é impunidade absoluta. Há limites claros:
Crime inafiançável: o parlamentar pode, sim, em certas circunstâncias, ser preso em flagrante por crime inafiançável, conforme o § 2º do art. 53.
Abuso de liberdade de expressão: quando as manifestações de parlamentar ultrapassam o âmbito de opinião/voto/discurso parlamentar e incitam práticas ilegais ou ameaças, o STF já entendeu que a imunidade não protege tudo. No caso Daniel Silveira, ele foi condenado por incitação ao impedimento dos Poderes, entre outros delitos, apesar de alegar imunidade material.
Pertinência funcional: para que a imunidade material se aplique, a fala/opinião/voto do parlamentar deve ter relação com sua função parlamentar. Fascículos de doutrina e decisões sustentam que manifestações fora do mandato, sem relação com atribuições legislativas, não se beneficiam da inviolabilidade.
3. Princípios constitucionais em risco
A justificativa da PEC entra em conflito com outros princípios constitucionais fundamentais:
Princípio da proporcionalidade: normas restritivas ou ampliadoras de privilégios devem respeitar esse princípio — ou seja, as medidas só devem ser adotadas se necessárias, adequadas e proporcionando o menor impacto possível sobre direitos fundamentais concorrentes. A PEC parece dar poder amplo ao Legislativo, sem garantias suficientes de limitações ou de controle de abusos.
Princípio da separação de poderes e do devido processo legal: O Judiciário tem função de guardar a Constituição, inclusive apurar infrações penais, julgar, aplicar sanções. Se o Congresso tiver poder prévio de “autorizar ou impedir” prisões ou investigações (não já previsto no art. 53), isso enfraquece o controle judicial e pode violar o devido processo legal. A Constituição não coloca o Legislativo como árbitro exclusivo do acesso da Justiça.
Princípio da igualdade: implica que todos são iguais perante a lei. Se parlamentares gozam de privilégios muito extensos (mais do que já têm) isso pode gerar tratamento diferenciado injustificado, que favorece impunidade ou dificulta accountability.
Estado Democrático de Direito: pressupõe limitação do poder (legislativo, executivo, judicial), responsabilização de agentes públicos, combate à corrupção e proteção dos direitos dos cidadãos. Se alguma norma constitucional for interpretada ou modificada de modo a tolher investigação e responsabilização, há risco de atacar esse alicerce.
4. O Caso Daniel Silveira, um exemplo falho!
A justificativa, trazida na íntegra do texto da PEC da Blindagem cita a Prisão de Daniel Silveira como motivação para a famigerada PEC, no entanto, a própria Câmara dos Deputados confirmou, em 2021, a prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), determinada pelo ministro Alexandre de Moraes e referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Foram 364 votos a favor, 130 contra e 3 abstenções na decisão relatada pela deputada Magda Mofatto (PL-GO), que considerou “gravíssimas” as acusações de incitar violência contra ministros do STF, defender o AI-5 e atacar as instituições democráticas. A medida seguiu o que prevê o artigo 53 da Constituição Federal, que exige manifestação da Casa Legislativa em casos de prisão de parlamentares.
Segundo a relatora, não se tratou de crítica política, mas de ameaça direta ao livre exercício de um Poder da República, conduta que poderia ser enquadrada na Lei de Segurança Nacional. Na defesa, Silveira e seu advogado alegaram que a decisão do STF seria equivocada e que o episódio deveria ser analisado pelo Conselho de Ética da Câmara, sem relativizar a imunidade parlamentar. Ainda assim, prevaleceu o entendimento de que as falas ultrapassaram os limites da proteção constitucional e configuraram ataque às bases do Estado Democrático de Direito.
5. Constituição de 1946 – Redemocratização
A justificativa da PEC da Blindagem — de que é preciso reforçar imunidades para manter independência do Legislativo — apela para uma proteção já consagrada constitucionalmente. Mas:
Os dispositivos constitucionais já preveem imunidades e limites (art. 53 CF).
Há jurisprudência consolidada que limita a imunidade quando há abuso, crime, manifestação incompatível com os fins do mandato.
A proposta de criar um mecanismo amplo de autorização presidencial/congressual para investigação ou prisão de parlamentares pode violar os princípios de separação de poderes, devido processo legal, igualdade e Estado Democrático de Direito.
Assim, a justificativa da PEC repousa em uma visão de vulnerabilidade institucional que, embora legítima de se discutir, não justifica rasgar ou ampliar imunidades de modo a abrir caminho para impunidade ou desequilíbrio constitucional.
👉 Por fim, o remédio não pode ser pior que a doença. A PEC da Blindagem promete “combater o ativismo judicial”, mas na prática só concentra poder no Congresso e reduz o controle externo. Isso desequilibra a balança dos Poderes e enfraquece o combate à corrupção. 🚀
Informações sobre a Fonte Utilizada: Além das fontes já inseridas nos links presentes no texto, foram utilizadas:
Constituição Federal de 1988 – Artigo 53
Disponível em: Planalto – Constituição FederalAgência Câmara de Notícias (texto base que você mesmo me trouxe, de onde saíram os dados de votação, relatoria e falas).
Disponível em: Câmara dos Deputados – Agência CâmaraSupremo Tribunal Federal (STF) – Decisão do ministro Alexandre de Moraes no inquérito das fake news, que fundamentou a prisão em flagrante de Daniel Silveira.
Disponível em: STF – Notícias oficiais